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Artigo 7º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único

Quando, por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 7º do Decreto 83.396 /1979