Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor.
§ 1º
O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2º
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.