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Artigo 6º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 6º

As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor.

§ 1º

O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

§ 2º

Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso.

Art. 6º do Decreto 83.396 /1979