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Artigo 5º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, dirigente de órgão autônomo ou de autarquia federal, ou, ainda, titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos níveis DAS-6 e DAS-5, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada.

Parágrafo único

Se o servidor integrar equipe acompanhante de Ministro de Estado ou de dirigente de órgão integrante da Presidência da República, as diárias respectivas corresponderão ao maior valor constante do Anexo I.

Art. 5º do Decreto 83.396 /1979