Artigo 5º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de assessor, dirigente de órgão autônomo ou de autarquia federal, ou, ainda, titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos níveis DAS-6 e DAS-5, fará jus a diárias no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada.
Parágrafo único
Se o servidor integrar equipe acompanhante de Ministro de Estado ou de dirigente de órgão integrante da Presidência da República, as diárias respectivas corresponderão ao maior valor constante do Anexo I.