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Artigo 4º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo I deste Decreto, calculados sobre o maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º

Nos casos especiais a que se refere o artigo 3º deste Decreto, os percentuais a serem aplicados são os constantes do Anexo II, os quais incidirão sobre o valor de referência indicado no caput deste artigo.

§ 2º

Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

§ 3º

Na fixação das diárias a que se refere este artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º do Decreto 83.396 /1979