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Artigo 3º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se como casos especiais de afastamento, na forma prevista no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, exemplificativamente, as designações para trabalho de campo, de campanhas de qualquer espécie, de demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com países limítrofes, de topografia, pesquisa e vistoria, fora da zona considerada urbana.

Art. 3º do Decreto 83.396 /1979