Artigo 10º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979
Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.