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Artigo 1º do Decreto nº 83.396 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor civil da União ou de autarquia federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra também no território nacional, fará jus a percepção de diárias, na conformidade deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 83.396 /1979