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Artigo 2º do Decreto nº 83.350 de 18 de Abril de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 83.350 /1979