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Artigo 2º do Decreto nº 8.333 de 12 de Novembro de 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Botsuana (doravante denominados como "Partes"), Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional, Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Botsuana, Resolvem celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional: Artigo I As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os seus níveis e modalidades, observadas as legislações nacionais vigentes. O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo: a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; e b) o intercâmbio de informações e experiências no campo da educação, especialmente as relacionadas ao incremento da sua qualidade; c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores. As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de: a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior; b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa; c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação. Artigo IV As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio de estudantes e pesquisadores por meio de programas de bolsas existentes no país, nas instituições educacionais, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos países. 1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte. 2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos. O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente. As Partes se comprometem a promover a difusão e o ensino de sua língua e cultura no território da outra Parte. As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação. O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento. Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ________________________________ Ruy Nunes Pinto Nogueira Subsecretário-Geral De Cooperação e de Promoção Comercial PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA __________________________________ Jacob d. Nkate Ministro da Educação e Do Desenvolvimento de Capacidades