Artigo 2º do Decreto nº 83.287 de 13 de Março de 1979
Dispõe sobre os Cartões de Embarque e Desembarque e dá nova redação a dispositivos das Normas e Recomendações da Sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, previsto neste Decreto, será impresso em duas vias em papel copiativo, de acordo com o modelo anexo, e deverá ser preenchido pelo viajante ou pelo transportador e entregue à Polícia Federal, em duas vias.
§ 1º
Observado o disposto neste artigo, o transportador marítimo, aéreo ou terrestre, de curso internacional, poderá incluir no cartão de embarque ou desembarque ou de entrada e saída, outro idioma de sua escolha, correndo por sua conta as despesas da impressão. (Redação dada pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, é permitido ao transportador utilizar o espaço à esquerda da linha de picote do cartão para locação de seu logotipo. (Redação dada pelo Decreto nº 83.568, de 1979)
§ 3º
O Departamento de Polícia Federal imprimirá o cartão de que trata este artigo, para atender as necessidades decorrentes da aplicação do artigo 3º, deste Decreto, na fronteira terrestre. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 83.568, de 1979)