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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

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Art. 6º

Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:

I

prova de nacionalidade brasileira;

II

prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III

declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.