Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:
I
prova de nacionalidade brasileira;
II
prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III
declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.