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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

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Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I

redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II

comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III

entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV

planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V

planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI

ensino de técnicas de Jornalismo;

VII

coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII

revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX

organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X

execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI

execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.