Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º
A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I
redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V
planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI
ensino de técnicas de Jornalismo;
VII
coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII
revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX
organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X
execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.