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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

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Art. 10

Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:

I

prova de nacionalidade brasileira;

II

prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III

prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.