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Artigo 1º do Decreto nº 8.326 de 13 de Outubro de 2014

Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto à autorização para a realização de concursos.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) § 1º (...) IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. (...) § 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso IV do § 1º devem ser realizados quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça. § 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos." (NR)

Art. 1º do Decreto 8.326 /2014