Artigo 3º do Decreto nº 83.259 de 8 de Março de 1979
Dispõe sobre a incorporação de bens da União, para integralização do capital social da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ato próprio do Ministério da Agricultura, uma vez definido o interesse da EMBRAPA quanto aos demais bens anteriormente sob a jurisdição de qualquer dos órgãos contemplados no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 , e não abrangidos por este Decreto, serão ditos bens ulteriormente incorporados ao patrimônio da aludida Empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º
Constituirá o ato a que se refere este artigo, no caso de bens imóveis, instrumento hábil para os novos registros, em nome da EMBRAPA, na forma do artigo 291 da Lei nº 6.015, de 31/12/73 , com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.140, de 28/11/74 e 6.216, de 30/6/75.
§ 2º
A incorporação dos bens móveis e semoventes, far-se-á mediante emissão de Notas de Transferência, como previsto no artigo 2º deste Decreto.