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Artigo 2º do Decreto nº 83.259 de 8 de Março de 1979

Dispõe sobre a incorporação de bens da União, para integralização do capital social da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

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Art. 2º

Os bens imóveis a que se refere o artigo 3º da citada Lei nº 5.851 , também objeto de inventário e avaliação pela Comissão aludida no § 1º do mencionado artigo, serão incorporados ao patrimônio da EMBRAPA, pelo valor de Cr$ 66.593.183,37 (sessenta e seis milhões e quinhentos e noventa e três mil e cento e oitenta e três cruzeiros e trinta e sete centavos), para fins de integralização do respectivo capital social, à vista das competentes Notas de Transferência, firmadas por representantes do Ministério da Agricultura e da Empresa expressamente designados para esse fim.

Art. 2º do Decreto 83.259 de 8 de Março de 1979