Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.240 de 7 de Março de 1979
Reserva área de terra, no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de terra de que trata o artigo anterior ficará sob jurisdição do Estado-Maior das Forças Armadas.
Parágrafo único
O Serviço do Patrimônio da União providenciará a entrega, mediante termo, ao Estado-Maior das Forças Armadas, da área de terra a que se refere este artigo.