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Artigo 2º do Decreto nº 83.240 de 7 de Março de 1979

Reserva área de terra, no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", e dá outras providências.

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Art. 2º

A área de terra de que trata o artigo anterior ficará sob jurisdição do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único

O Serviço do Patrimônio da União providenciará a entrega, mediante termo, ao Estado-Maior das Forças Armadas, da área de terra a que se refere este artigo.