Artigo 7º do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contribuição empresarial referida no art. 1º será exigida a partir de 1º de julho de 1993.