Artigo 6º do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos deste decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .