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Artigo 6º do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

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Art. 6º

Para os efeitos deste decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 6º do Decreto 832 /1993