Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será automaticamente rescindido.