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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

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Art. 5º

A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será automaticamente rescindido.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 832 /1993