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Artigo 4º do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

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Art. 4º

O Conselho Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 .

Art. 4º do Decreto 832 /1993