Artigo 4º do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 .