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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

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Art. 3º

O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste Decreto, sujeitará a federação ou confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 1991 , e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Os juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 832 /1993