Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 832 de 7 de Junho de 1993
Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste Decreto, sujeitará a federação ou confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 1991 , e legislação subseqüente.
Parágrafo único
Os juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.