JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-o do Decreto nº 83.174 de 15 de Fevereiro de 1979

Torna sem efeito enquadramento efetuado pelo Decreto nº 72.918, de 15 de outubro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-o

órgão de pessoal competente encaminhará o processo ao Tribunal de Contas da União, para as anotações, retificações e cancelamentos necessários, com vistas, principalmente, ao disposto na Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

Art. 4-o do Decreto 83.174 /1979