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Artigo 3º do Decreto nº 83.174 de 15 de Fevereiro de 1979

Torna sem efeito enquadramento efetuado pelo Decreto nº 72.918, de 15 de outubro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

Far-se-á na forma do art. 125 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , a restituição da diferença recebida indevidamente, em face da execução de sentença, na ação ordinária, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º do Decreto 83.174 /1979