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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 9º

Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I

Pré-requisitos exigidos dos alunos;

II

Propósito a ser alcançado;

III

Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV

Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos;

V

Tipo e nível do ensino a ser ministrado;

VI

Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VII

Duração do curso, currículo e programas de ensino; e

VIII

Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação.

Art. 9º, V do Decreto 83.161 /1979