Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos: A) Pessoal Militar:
I
Formação:
a
de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e
b
de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;
II
Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;
III
Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que, exija o domínio de técnicas específicas;
IV
Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;
V
Aperfeiçoamento - destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
VI
Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçoamento;
VII
Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;
VIII
Extraordinários - de natureza transitória destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos na Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978 ;
IX
Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;
X
Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação; B) Pessoal Civil:
I
Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha;
II
Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.
§ 1º
O Curso de Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo, poderá ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes habilitações ou modalidades dentro da mesma carreira.
§ 2º
Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A , itens VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de ensino.
§ 3º
Os Cursos de Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da alínea A deste artigo, em decorrência das necessidades da Marinha.