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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 6º

O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos: A) Pessoal Militar:

I

Formação:

a

de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e

b

de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;

II

Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;

III

Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que, exija o domínio de técnicas específicas;

IV

Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

V

Aperfeiçoamento - destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

VI

Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçoamento;

VII

Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;

VIII

Extraordinários - de natureza transitória destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos na Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978 ;

IX

Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

X

Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação; B) Pessoal Civil:

I

Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha;

II

Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.

§ 1º

O Curso de Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo, poderá ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes habilitações ou modalidades dentro da mesma carreira.

§ 2º

Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A , itens VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de ensino.

§ 3º

Os Cursos de Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da alínea A deste artigo, em decorrência das necessidades da Marinha.

Art. 6º, IV do Decreto 83.161 /1979