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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 5º

O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em ritmo compatível com o aproveitamento desejado.

Parágrafo único

Consideram-se, também, atividades de Ensino Naval:

I

Estágios realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos do âmbito naval;

II

Estágios realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem uma profissionalização, visando a aplicação prática dos conhecimentos recebidos, através da execução de tarefas típicas; e

III

Cursos e Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º, Parágrafo Único, II do Decreto 83.161 /1979