Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em ritmo compatível com o aproveitamento desejado.
Parágrafo único
Consideram-se, também, atividades de Ensino Naval:
I
Estágios realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos do âmbito naval;
II
Estágios realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem uma profissionalização, visando a aplicação prática dos conhecimentos recebidos, através da execução de tarefas típicas; e
III
Cursos e Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.