Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos termos da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978 , O Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado proporcionar ao pessoal, militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
Parágrafo único
O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.