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Artigo 4º do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 4º

Nos termos da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978 , O Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado proporcionar ao pessoal, militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Parágrafo único

O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.

Art. 4º do Decreto 83.161 /1979