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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 3º

O processo de ensino naval é caracterizado basicamente por:

I

Educação - processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades físicas, intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus aspectos;

II

Instrução - processo de disseminação de conhecimentos e informações, indispensáveis à preparação para o exercício profissional;

III

Pesquisa - processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o fim de descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um campo qualquer do conhecimento.

§ 1º

Para os efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo do Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a exercitar o homem, quer individualmente, quer em conjunto, desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos e continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas, para as quais já recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos ou estágios;

§ 2º

O adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de curso ou estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as instruções em vigor na Marinha.

Art. 3º, III do Decreto 83.161 /1979