Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de ensino naval é caracterizado basicamente por:
I
Educação - processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades físicas, intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II
Instrução - processo de disseminação de conhecimentos e informações, indispensáveis à preparação para o exercício profissional;
III
Pesquisa - processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o fim de descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um campo qualquer do conhecimento.
§ 1º
Para os efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo do Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a exercitar o homem, quer individualmente, quer em conjunto, desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos e continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas, para as quais já recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos ou estágios;
§ 2º
O adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de curso ou estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as instruções em vigor na Marinha.