Artigo 22, Inciso IV do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Quanto ao ensino ministrado, os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:
I
A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;
II
A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de pós-graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;
I
A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)
II
A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
III
O Escritório Técnico de Construção Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelo entrosamento da Marinha com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação na área da engenharia naval; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)
IV
A Escola de Saúde do Centro Médico Naval é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Centro, responsável pelos cursos da área da saúde, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha;
V
A Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado áquele Arsenal, responsável pelos cursos de 1º e 2º graus da área industrial e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências;
VI
O Colégio Naval é o estabelecimento de ensino responsável pelos cursos de 2º grau, realizados sob a forma regular, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível, para troca de experiências;
VII
As Escolas de Aprendizes-Marinheiros e o Centro de Recrutas são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos de 1º e 2º graus, realizados sob a forma supletiva, e pelo entrosamento com estabelecimentos de ensino de mesmo nível, para troca de experiências; e
VIII
Os Centros de Instrução e Adestramento são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos e adestramentos da área técnico-profissional, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha.