Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
Parágrafo único
Eventualmente, tal incumbência poderá caberá a outras Organizações Militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de curso do Sistema, conforme se dispuser nos seus regulamentos ou em documentos normativos da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.