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Artigo 20 do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 20

Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.

Parágrafo único

Eventualmente, tal incumbência poderá caberá a outras Organizações Militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de curso do Sistema, conforme se dispuser nos seus regulamentos ou em documentos normativos da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 20 do Decreto 83.161 /1979