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Artigo 17 do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 17

Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

Art. 17

Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval. (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

§ 1º

A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)

§ 2º

Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada. (Renumerado de Parágrafo único para 2º pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)

Art. 17 do Decreto 83.161 /1979