Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os seguintes:
I
Ensino Básico - que tem por finalidade assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;
II
Ensino Profissional - que tem por finalidade proporcionar a habilitação necessária ao exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas; e
III
Ensino Militar-Naval - que tem por finalidade desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
§ 1º
O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral, na forma regular ou supletiva.
§ 2º
As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.