JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os seguintes:

I

Ensino Básico - que tem por finalidade assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;

II

Ensino Profissional - que tem por finalidade proporcionar a habilitação necessária ao exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas; e

III

Ensino Militar-Naval - que tem por finalidade desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

§ 1º

O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral, na forma regular ou supletiva.

§ 2º

As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.

Art. 10, §1º do Decreto 83.161 /1979