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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.161 de 12 de Fevereiro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 1º

O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral;

Parágrafo único

Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 83.161 /1979