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Decreto nº 8.296 de 15 de Agosto de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 5.988, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito: (...)" (NR) " Art. 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2014