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Artigo 2º do Decreto nº 82.877 de 18 de dezembro de 1978

Altera o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, e dá outras providências.

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Art. 2º

A adaptação dos estatutos das associações desportivas ao disposto no § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977 , com a redação dada por este Decreto, deverá ser efetivada até 28 de fevereiro de 1979.

§ 1º

As associações desportivas que já adaptaram seus estatutos ao disposto no art. 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977 , e na Deliberação nº 5, de 1977, do Conselho Nacional de Desportos, e que constituíram seus conselhos deliberativos de acordo com as referidas normas vigentes anteriormente ao presente Decreto, poderão realizar após 28 de fevereiro de 1979 a nova adaptação para atender ao determinado no artigo 1º deste Decreto, desde que o façam até quatro meses antes do término do mandato dos conselheiros já eleitos.

§ 2º

Os sócios proprietários, patrimoniais e remidos, não integrarão os conselhos deliberativos das associações que devam fazer a adaptação de seus estatutos de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto, salvo se tiverem sido eleitos.

Art. 2º do Decreto 82.877 /1978