Artigo 1º do Decreto nº 82.877 de 18 de dezembro de 1978
Altera o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Metade, pelo menos, dos membros do conselho deliberativo deve ser constituída de sócios eleitos por assembléia geral para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados. A qualidade de sócio proprietário, patrimonial ou remido não implica na condição de membro nato do conselho deliberativo."