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Artigo 1º do Decreto nº 82.877 de 18 de dezembro de 1978

Altera o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 110 do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Metade, pelo menos, dos membros do conselho deliberativo deve ser constituída de sócios eleitos por assembléia geral para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados. A qualidade de sócio proprietário, patrimonial ou remido não implica na condição de membro nato do conselho deliberativo."

Art. 1º do Decreto 82.877 /1978