Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:
I
da Classe C para a Classe B:
a
obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b
ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe C e possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando carga horária mínima de noventa horas; e
II
da Classe B para a Classe A:
a
obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b
ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe B e possuir certificação em eventos de capacitação totalizando carga horária mínima de noventa horas.
Parágrafo único
Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "a" do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.