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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 6º

A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I

da Classe C para a Classe B:

a

obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b

ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe C e possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando carga horária mínima de noventa horas; e

II

da Classe B para a Classe A:

a

obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b

ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe B e possuir certificação em eventos de capacitação totalizando carga horária mínima de noventa horas.

Parágrafo único

Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "a" do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.

Art. 6º, I do Decreto 8.285 /2014