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Artigo 3º do Decreto nº 8.285 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 3º

A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I

interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observado o disposto no art. 9º ; e

II

obtenção de resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da avaliação de desempenho individual.

Art. 3º do Decreto 8.285 /2014